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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Código de Direitos Humanos

Código de Direitos Humanos – ONU –
Art. 16
“Ninguém pode ser incomodado por causa das suas opiniões. Toda a pessoa tem direito à liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda índole, sem consideração de fronteiras, seja oralmente, por escrito ou de forma impressa ou artística ou por qualquer outro procedimento da sua escolha.”

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